Decisão TJSC

Processo: 5092399-11.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ...

(TJSC; Processo nº 5092399-11.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092399-11.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S.A. contra a sentença que denegou liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (evento 8). Em preliminar, pede o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.223 do STJ. No mérito, defende a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (evento 27). Com as contrarrazões (evento 33) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 8), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço e desprovejo o recurso.  Há muito a questão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, assim como da suposta necessidade de sobrestamento de demandas que versem sobre o assunto até o julgamento definitivo do Tema 1.223 do STJ, vem sendo amplamente debatida neste Tribunal, cujo entendimento é uníssono. Assim, a fim de evitar tautologia, e porque a presente hipótese não traz qualquer peculiaridade que possa atrair interpretação diversa, adoto como razão de decidir a decisão proferida pelo Exmo. Des. Carlos Adilson Silva, na apelação cível n. 5092074-36.2024.8.24.0023: Trata-se de writ impetrado pela empresa ora apelante contra ato do Diretor Estadual de Administração Tributária, cuja pretensão era garantir a segurança para que fossem excluídos os valores referentes às contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.   A ordem foi denegada liminarmente em Primeiro Grau, aplicando-se o Tema 1.223 do STJ. Pois bem. Adianto, as razões recursais não prosperam. O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 214), já em 2011, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, prevista no art. 155, II, da CF/88 e arts. 2º, 8º e 13, §1º, I, da LC n. 87/1996. Os fundamentos constam da própria ementa do julgado conforme segue: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. [...] 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos [...] (STF, RE 582461, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/05/2011). Este Sodalício segue o mesmo norte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS [...] CÁLCULO DO IMPOSTO "POR DENTRO" - JUROS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO - SELIC - MULTA ELEVADA, MAS VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. [...] 4. A base de cálculo do ICMS inclui o próprio tributo (cálculo "por dentro": Tema 214 da Repercussão Geral do STF) [...] 8. Recurso do contribuinte desprovido (AC n. 0003841-41.2007.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 02-08-2018 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA ANULAR CRÉDITO FISCAL RELATIVO A IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/EXECUTADA [...](1.2) MÉRITO. [...] (B) ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO "POR DENTRO" FERE O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E CONFIGURA BIS IN IDEM, DESCARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E EXTRAPOLA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS. TESE RECHAÇADA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, QUE INCLUI O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, OU "CÁLCULO POR DENTRO" (ART. 13, §1º, I , LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 - LEI KANDIR), DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 582.461/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 214) [...] RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/ EXECUTADA, CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0049248-94.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 08-08-2019 - grifou-se). Ocorre que, em 15/3/2017, também em sede de repercussão geral (Tema 69), o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O julgado carrega a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (RE 574706, Rela Mina. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 15/03/2017). Na visão da empresa apelante, a inclusão das contribuições na base de cálculo do ICMS "implicaria, na prática, uma indesejável bitributação, desvirtuando a sistemática constitucional e afrontando o princípio da não-cumulatividade", "dado que o valor do PIS/COFINS não faz parte da parcela do custo na composição do preço de venda da mercadoria ou serviço, não integrando assim, o valor da operação mercantil". Nada obstante, salvo alteração do entendimento do STF sobre a base de cálculo do próprio ICMS, incabível apenas com base na interpretação dos fundamentos da decisão acerca da base de cálculo do PIS e COFINS, pretender modificar a situação jurídica até então consolidada. Ora, no julgado que tratou da base de cálculo do ICMS, que é o valor da operação (Tema 214), reconheceu-se que nela se inclui o próprio ICMS. Lado outro, ao tratar do PIS e da COFINS (Tema 69), o STF assentou que na sua base de cálculo, que é a receita ou faturamento, o ICMS não pode ser incluído. Corroborando todo o exposto, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO DO IMPOSTO "POR DENTRO". CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO MONTANTE DO VALOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. TESE JURÍDICA FIXADA NOS AUTOS DO RE N. 582.461/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 214/STF). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RE N. 574.706/PR (TEMA 69/STF) À HIPÓTESE, TENDO EM VISTA QUE TRATAM DE EXAÇÕES DISTINTAS. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo" (STF, RE 582461, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-05-2011 - Tema 214). É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69/STF), até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214/STF) acerca da base de cálculo do imposto estadual. (TJSC, Apelação n. 5061794-24.2020.8.24.0023, do , rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023, grifou-se). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA AFASTAR O PIS E A COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . ORDEM DENEGADA. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. MAGISTRADA QUE APENAS RESPONDEU AOS ARGUMENTOS DA INICIAL. REJEIÇÃO. 2) "[...] VIABILIDADE DE SE COMPUTAR, NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. IMPORTÂNCIA QUE, EMBORA NÃO INTEGREM, JURIDICAMENTE, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, COMPÕEM OS CUSTOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E, COMO TAL, SÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRANDO O CONJUNTO ECONÔMICO QUE REPRESENTA O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE É EFETIVAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (AC N. 0301428-45.2018.8.24.0041, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-5-2020)  (TJSC, Apelação n. 5027286-85.2021.8.24.0033, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. "PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS". SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. REGULARIDADE DO "CÁLCULO POR DENTRO", RECONHECIDA PELO STF NO RE N. 582.471 (TEMA 214). INOCORRÊNCIA OUTROSSIM, DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO, PELO TEMA 69 DO STF. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. ICMS - CÁLCULO POR DENTRO - CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 214 DO STF - ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ART. 13, § 1º, I E II, DA LEI KANDIR - DEDUÇÃO INVIÁVEL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual .A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling. Recurso desprovido.(TJSC - Apelação n. 5035843-46.2021.8.24.0038. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 17.05.2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071200-35.2021.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). Imperioso frisar que o Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-3-2023)". (TJSC, Apelação n. 5019237-28.2024.8.24.0008, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5092187-87.2024.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025) - grifei. Sem mais delongas, deve ser confirmada a sentença que denegou a ordem mandamental.  4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço e nego provimento ao recurso.  Sem honorários sucumbenciais. Como a decisão recorrida vai ao encontro da tese firmada no TEMA 1223/STJ, advirto que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067968v6 e do código CRC 9906442d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:19     5092399-11.2024.8.24.0023 7067968 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas